Por
Fernando Gomes, Júlia Renda
16/05/2025
A evolução tecnológica no Judiciário é, sem dúvida, um marco louvável, especialmente ao buscar conferir maior celeridade e eficiência à tramitação dos processos. Como reflexo concreto dessa transformação, a partir de 16 de maio de 2025 os advogados e operadores do direito terão de se adaptar a um novo modelo estruturado e virtualizado de receber comunicações do Poder Judiciário com o objetivo de cumprimento de prazos.
Sempre atento a essas evoluções, o Poder Judiciário vem se adequando e inovando através de legislação afim de agilizar as citações e intimações processuais.
A determinação do Conselho Nacional de Justiça contida na Resolução 569/2024 considera que todos os Tribunais do País se comuniquem com as partes e procuradores através de duas formas: Diário de Justiça Nacional (o DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (o DJE, que não se confunde com o antigo DJE – Diário de Justiça Estadual).
De forma simples, a ideia é que Painéis de Intimação, Diários de Justiça Estaduais e quaisquer outros meios de comunicação processual que não exijam vista pessoal da parte (exemplo intimação para especificar provas) sejam totalmente concentradas no Diário de Justiça Nacional (DJEN). Inclusive, o DJEN, engloba as citações editalícias, pois, não exigem vista pessoal. É o que preconiza o artigo 11, § 3º da referida resolução, destacando, inclusive, que qualquer outro meio de comunicação que não exija vista pessoal e que não tenha sido realizado pelo DJEN possui caráter meramente informacional.
Já no Domicílio Judicial Eletrônico (o DJE) serão realizadas todas as comunicações processuais que necessitem de vista pessoal (por exemplo a citação), é o que disciplina o artigo 18 da referida resolução.
Quanto a forma de contagem dos prazos, o aspecto no DJEN é bastante simples. Disponibilizou em um dia, publicou no próximo dia útil seguinte e o prazo começa a contar somente no próximo dia útil após a publicação, conforme preconiza o artigo 224, § 2º do CPC.
Já em relação ao Domicílio Judicial Eletrônico a contagem muda um pouco. Vejamos:
Se o ato disponibilizado no Domicílio Judicial Eletrônico for uma citação eletrônica e a parte confirmar a leitura: o prazo para resposta começa após o 5º dia útil seguinte a data da confirmação de leitura;
Se o ato disponibilizado no Domicílio Judicial Eletrônico for uma citação eletrônica a parte NÃO confirmar a citação, existem duas possibilidades:
Empresa de Direito Público: a citação é considerada válida e efetivada automaticamente após 10 dias corridos do envio ao Domicílio;
Empresa de Direito Privado: a citação é considerada inválida devendo ser refeita por outro meio, como, por exemplo, através de Oficial de Justiça e expedição de Mandado de Citação por carta registrada. Juiz precisa fundamentar a nova tentativa e, caso identifique omissão na leitura do domicílio, pode aplicar multa por litigância de má-fé.
Se o ato disponibilizado no Domicílio for uma intimação com vista pessoal, sem caráter de citação (como, por exemplo, intimação para pagamento), e a parte efetivar a leitura no Domicílio: começa a contar no próprio dia útil (se não for dia útil, conta-se a partir do próximo dia útil);
Se o ato disponibilizado no Domicílio for uma intimação com vista pessoal, sem caráter de citação, e a parte NÃO efetivar a leitura no Domicílio: começa após 10 dias corridos do envio ao domicílio (independentemente de ser de direito público ou privado).
Diante desse novo cenário normativo e tecnológico, é fundamental que advogados, procuradores e demais operadores do Direito se atentem à correta configuração e monitoramento das ferramentas digitais, em especial o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico, para se evitar a perda de prazos processuais e garantir a efetividade da representação processual.
Essas mudanças fazem parte do Programa Justiça 4.0 que, de forma colaborativa, visa impulsionar a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis, agilizando a prestação de serviços e garantindo ao cidadão e empresas um amplo e eficaz acesso à Justiça.
Sobre os autores
Fernando Silva Gomes, Gerente de Operações da Finch e Pós-graduado Lato Sensu em Gestão de Departamentos e Escritórios Jurídicos.
Júlia Mortari Renda, Gerente de Operações da Finch e Pós-graduada Lato Sensu em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Trabalho.